Bloquearam seu investimento para garantir o cartão? Isso pode ser ilegal. 11 de julho de 2025 Renato Almeida | Cível Bancário Imagine aplicar seus recursos em investimentos de renda fixa — como CDBs — e, ao tentar acessá-los, descobrir que estão bloqueados por decisão unilateral do banco, com a justificativa de que funcionariam como garantia do limite de um cartão de crédito. Mesmo com a fatura quitada, o valor segue retido, indisponível. A situação, que se tornou relativamente comum nos chamados “cartões com garantia”, agora começou a ser questionada nos tribunais. E a Justiça acaba de dar um recado claro: esse tipo de cláusula pode ser ilegal. Foi exatamente isso que decidiu a 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, ao julgar ação proposta por um correntista contra a instituição financeira que bloqueou seus investimentos. No caso, o cliente teve diversas ordens de resgate de seus próprios recursos negadas, sob a justificativa de que os valores estariam vinculados à garantia do pagamento de futuras faturas do cartão de crédito. Mesmo sem inadimplência, o banco manteve os investimentos travados, dificultando o acesso do correntista ao seu próprio patrimônio. A Justiça considerou que a cláusula contratual utilizada pelo banco, que previa esse bloqueio automático dos investimentos, era abusiva e desproporcional. Por essa razão, além de rescindir o contrato entre as partes, a sentença condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. A decisão reconheceu que impedir o cliente de movimentar seus próprios recursos — especialmente em contexto de adimplência — viola princípios fundamentais das relações contratuais e configura afronta à boa-fé objetiva. Esse modelo de cartão com garantia tem sido amplamente ofertado por bancos tradicionais e fintechs. A promessa de limites mais altos em troca da vinculação de investimentos parece vantajosa à primeira vista, mas esconde armadilhas. Muitas vezes, o bloqueio do valor investido ocorre de forma integral e por tempo indeterminado, mesmo em situações de regularidade contratual. A consequência direta é a perda de liquidez e de autonomia financeira por parte do consumidor, que, em momentos de urgência, se vê impedido de utilizar os próprios recursos. O argumento apresentado pelo banco no processo foi o de que a prática estava respaldada contratualmente. No entanto, o juízo destacou que a simples previsão em contrato não basta para validar uma cláusula que, na prática, compromete severamente os direitos do consumidor. A sentença reforça um ponto central do Direito das Relações de Consumo: a legalidade formal de uma cláusula contratual não significa que ela seja legítima ou válida, se representar desequilíbrio e violação de princípios protetivos. A decisão judicial evidencia a importância de se observar não apenas o que está escrito no contrato, mas também os efeitos concretos dessas cláusulas. O Judiciário entendeu que condicionar o acesso ao próprio patrimônio a critérios unilaterais e desproporcionais fere os direitos básicos do consumidor, ainda mais quando não há inadimplemento. O contrato, para ser legítimo, deve respeitar limites razoáveis e preservar a confiança legítima entre as partes — algo que se rompe quando o banco impõe restrições severas sem justificativa objetiva. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas que geram desequilíbrio contratual e afetam o uso de bens essenciais — como o próprio dinheiro aplicado — são consideradas abusivas. Isso porque comprometem a finalidade do investimento, que é justamente garantir ao cliente segurança, rentabilidade e liberdade de movimentação. Transformar esse recurso em uma garantia inflexível, sem transparência e sem parâmetros objetivos, inverte a lógica da relação de confiança entre cliente e instituição financeira. A repercussão da decisão deve alcançar todo o mercado financeiro. Bancos e plataformas que operam com esse tipo de produto precisarão rever seus contratos, fixar critérios objetivos para eventual retenção de valores, limitar os percentuais de bloqueio e, sobretudo, informar de forma clara e inequívoca todas essas condições antes da adesão. A transparência, neste contexto, não é apenas uma exigência legal, mas um dever ético e contratual. Para os consumidores, a lição é igualmente relevante: é essencial compreender os detalhes de produtos financeiros que prometem vantagens em troca de garantias. Caso se depare com restrições excessivas e injustificadas ao seu patrimônio, mesmo estando em dia com o banco, é possível — e necessário — buscar a proteção do Judiciário. A sentença proferida pela 14ª Vara Cível de São Paulo mostra que há respaldo legal para coibir práticas abusivas e garantir a autonomia do consumidor sobre seus recursos. Em resumo, ainda que os cartões com garantia possam oferecer utilidade em determinadas situações, é preciso cautela. O fato de determinada cláusula constar em contrato não significa que ela seja válida — especialmente quando extrapola os limites da boa-fé e do equilíbrio contratual. O recente julgamento reforça esse entendimento e serve como alerta: nem sempre a promessa de crédito fácil compensa o risco de abrir mão do controle sobre o seu próprio dinheiro.